A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) propôs ao Executivo uma alteração ao Código do Trabalho que passe a contemplar um regime específico para situações de calamidade. Em causa está a retoma da atividade após a destruição de empresas e fábricas que exige a contratação de novos trabalhadores para tarefas de reconstrução, reorganização, adaptação de instalações, reposição de equipamentos e relançamento de operações, revelou ao JE o líder da CIP. Segundo Armindo Monteiro, o novo regime visa a celebração de contratos de trabalho a termo incerto que permitam acomodar na legislação trabalhadores para projetos específicos, como é o caso da reconstrução das zonas afetadas pelas tempestades, que vão precisar de muita mão de obra. A proposta da CIP pode também ser a solução, diz, para “a vinda excecional de trabalhadores estrangeiros, que já teriam enquadramento no novo regime”. A medida é reclamada numa altura em que as construtoras alertam para o constrangimento da falta de trabalhadores, agora agravada com as novas necessidades, e em que o chefe de Estado já defendeu um “canal de entrada” de imigrantes para reconstruir o país.
“O atual Código do Trabalho não contempla um regime específico para situações de calamidade desta natureza. Esta lacuna tem de ser colmatada, não apenas para responder às exigências do presente, mas, também, para preparar o ordenamento jurídico para futuras ocorrências que, embora indesejáveis, podem repetir-se a qualquer momento”, alerta Armindo Monteiro, revelando que as alterações à lei laboral foram propostas esta semana pela CIP à ministra do Trabalho.
O responsável dá conta que o que se defende é que “as empresas totalmente destruídas, ou gravemente afetadas, possam dispor de um enquadramento legal adequado à excecionalidade da situação”. Realça que está em causa um regime que reconheça que a retoma da atividade, após uma calamidade, configura na prática um relançamento de atividade, exigindo, frisa, instrumentos jurídicos compatíveis com essa realidade.
“Impõe-se uma alteração legislativa que preveja expressamente que a retoma da atividade nestes casos seja enquadrada, para efeitos de contratação, como lançamento de nova atividade ou início de funcionamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho, permitindo, de forma clara, a celebração de contratos de trabalho a termo incerto”, explica.
O que prevê hoje a lei
A alteração proposta pela CIP visa o artigo da lei laboral que prevê a admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, que é um contrato temporário que tem um prazo de duração definido (termo certo) ou um prazo indeterminado, mas ligado a uma condição específica (termo incerto), servindo para satisfazer necessidades temporárias da empresa, como substituição de um trabalhador ausente ou o início de uma nova atividade. A sua caraterística principal é a resolução (fim) ligada à ocorrência de um evento (o termo), e não a um prazo fixo, como acontece num contrato sem termo (efetivo). Armindo Monteiro reforça aqui que o que está em causa é o reinício de atividade das empresas, que, na prática, estão a começar de novo, “mas a atividade é a mesma”
O líder da CIP remata que, face à imprevisibilidade do tempo que é necessário para a reconstrução e reinício da atividade das empresas, a lei laboral deve prever contratos a termo incerto para estes casos, com a duração do período que for necessário. “É difícil fixar um prazo nos contratos dos trabalhadores que participam na reconstrução. É imprevisível se demora um, dois ou mais anos, para se fixar o prazo para um contrato a prazo ou sem termo”, diz, acrescentando que “este regime poderia ser também aplicado aos trabalhadores estrangeiros que, quando acabam o contrato, podem voltar para o seu país”.
Como ficam os direitos e trabalhadores ?
Incorporar esta solução no Código do Trabalho significa para a CIP “garantir previsibilidade, segurança jurídica e capacidade de resposta futura, protegendo simultaneamente as empresas, os trabalhadores e o interesse coletivo. É uma medida de bom senso”.
Armindo Monteiro destaca aqui que “não se trata de reduzir direitos, mas de assegurar que, depois da destruição, existe um caminho jurídico viável para reconstruir empresas, proteger emprego e garantir que as comunidades afetadas possam recuperar com dignidade e estabilidade”. Com a revisão da lei laboral em discussão na concertação social, aguardando os parceiros nova reunião após os encontros bilaterais com o Governo desde o final do ano passado, o presidente da CIP sublinha que “não está em causa qualquer diminuição de direitos dos trabalhadores, nem a alteração de situações contratuais preexistentes”.
“Nenhum trabalhador deve ser negativamente afetado, designadamente no que respeita à antiguidade, à estabilidade do vínculo ou a outros direitos adquiridos. O objetivo não é fragilizar o trabalho, mas viabilizar a recuperação económica e a preservação do emprego”, conclui, recordando que “a devastação é visível”, com infraestruturas destruídas, instalações industriais e comerciais danificadas, explorações agrícolas arrasadas. Perante a calamidade, muitas empresas ficaram total ou parcialmente impedidas de exercer a sua atividade.
“A prioridade tem, por isso, de ser inequívoca. Apoiar, de forma rápida e eficaz, o reinício da atividade das empresas afetadas. Preservar postos de trabalho existentes, mas também criar condições para que as empresas possam reconstruir equipas, reorganizar operações e retomar a produção com a maior brevidade possível”, destaca.