Há um conforto intelectual peculiar em invocar a Carta das Nações Unidas como se fosse o Evangelho: imutável, literal, aplicável com igual solenidade a todas as circunstâncias. Esse conforto tem um custo: torna o direito internacional cúmplice passivo de quem aprendeu a matar dentro das suas margens.

O caso iraniano obriga a uma escolha incómoda. Ou o jus ad bellum evolui para responder à realidade de 2026, ou transforma-se numa garantia de impunidade para regimes que dominaram a arte da agressão incremental, demasiado lenta para acionar o artigo 51.º e demasiado sistemática para ser ignorada.

Importa sublinhar, desde já, o que esta análise deliberadamente não invoca. Não recorre à constante e documentada violação do direito internacional pelo regime iraniano, das resoluções do Conselho de Segurança ignoradas sistematicamente às sanções contornadas com sofisticação crescente. Não invoca o registo de violações graves e sistemáticas de direitos humanos dentro do próprio Irão, que por si só colocaria Teerão fora de qualquer pretensão de legitimidade na ordem internacional. O argumento que se segue assenta exclusivamente na lógica do jus ad bellum e nos factos verificáveis da ameaça externa. Se esse argumento é suficiente, e é, o resto é contexto que o reforça, não fundamento de que depende.

Teerão não faz guerra. Faz guerras, no plural, simultâneas e passíveis de negação. A Força Quds da Guarda Revolucionária financia, arma e dirige operacionalmente o Hezbollah, o Hamas, os Houthis e as milícias iraquianas das Forças de Mobilização Popular com mais de mil milhões de dólares anuais, cadeias de abastecimento de mísseis de precisão e aeronaves não tripuladas Shahed, além de um comando e controlo documentado. Foram mais de dez mil foguetes contra o norte de Israel desde 2023. Mais de cem ataques Houthi no Mar Vermelho entre 2024 e 2025, paralisando quinze por cento do comércio global. Mais de duzentos ataques de drones contra bases norte-americanas no Iraque e na Síria. Em abril e outubro de 2024, Teerão dispensou os intermediários ao disparar trezentos mísseis balísticos diretamente contra Israel.

Ao mesmo tempo, os relatórios da Agência Internacional de Energia Atómica de 2024 e 2025 documentavam o enriquecimento de urânio a sessenta por cento, suficiente, tecnicamente, para produzir três a cinco ogivas em poucas semanas de rutura nuclear, combinado com um arsenal balístico testado abertamente e uma retórica oficial de equilíbrio de terror. Não é uma ameaça hipotética. É uma capacidade em construção acelerada, com intenção declarada e uma beligerância híbrida em curso como contexto operacional. É perante este quadro que as operações coordenadas de Estados Unidos e Israel, iniciadas em fevereiro de 2026, precisam de ser avaliadas juridicamente, não como episódios isolados, mas como resposta a uma guerra que já estava em curso.

A Carta de 1945 foi redigida para um mundo de exércitos que cruzam fronteiras reconhecíveis. O artigo 51.º reserva o direito de legítima defesa inerente para o momento posterior a um ataque armado consumado, numa arquitetura reativa que pressupõe que o Estado ameaçado sobreviverá ao primeiro golpe tempo suficiente para responder. Essa pressuposição era plausível em 1945. Hoje, com vetores balísticos de alcance superior a dois mil quilómetros e com uma latência nuclear confirmada por organismos multilaterais independentes, trata-se de uma ficção perigosa.

O direito internacional não ignora este problema. A doutrina Caroline, formulada em 1837 e nunca formalmente revogada, estabelece que a legítima defesa antecipada é legítima quando a necessidade é instantânea e avassaladora, não permitindo a escolha de outros meios nem momento para deliberação. Esta impossibilidade de alternativa é, em 2026, indissociável da paralisia terminal do Conselho de Segurança. A arquitetura de 1945 pressupunha um garante global capaz de agir; hoje, o mecanismo do veto transformou-se num escudo procedimental que oferece a Teerão um porto seguro para a sua agressão incremental. Exigir que o Estado ameaçado aguarde por uma autorização coletiva que o realismo geopolítico sabe ser impossível não é defender a legalidade, é converter o Direito num pacto de suicídio. Quando o órgão de cúpula da ONU se torna o garante da inação, a legítima defesa deixa de ser uma exceção técnica para recuperar a sua plenitude original como instrumento de sobrevivência.

A questão central, num cenário de rutura nuclear combinado com uma guerra por procuração declarada, não é se houve um ataque armado no sentido formal. A questão é se existe iminência estratégica real, verificável e irreversível. O próprio Tribunal Internacional de Justiça reconheceu, no Parecer Consultivo sobre a Licitude das Armas Nucleares de 1996, que a legítima defesa pode ser invocada em circunstância extrema de autopreservação. Em 1986, no caso Nicarágua contra Estados Unidos, estabeleceu-se que os atos de grupos armados controlados por um Estado são imputáveis a esse Estado quando existe um controlo operacional efetivo sobre esses grupos.

A Força Quds não fornece fundos para depois desligar o telefone; ela coordena, treina e aprova alvos. As declarações públicas de Khamenei e dos comandantes Quds sobre as forças delegadas como extensão da política de resistência do regime fazem parte do registo aberto. A imputação da agressão híbrida a Teerão, nos termos do artigo 8.º da Resolução 3314 da Assembleia Geral de 1974, não é uma construção jurídica criativa, mas sim a aplicação direta dos critérios estabelecidos pelo próprio Tribunal.

Aqui reside, no entanto, a objeção mais séria, que convém enfrentar sem evasão. Se a iminência estratégica e a capacidade aliada à intenção forem suficientes para justificar a legítima defesa antecipada, qualquer Estado com uma narrativa de ameaça existencial pode invocar o mesmo argumento. A resposta a esta objeção não é axiológica. Resolve-se com um critério jurídico objetivo: a verificabilidade independente e pública dos factos materiais que fundamentam a ameaça. No caso iraniano, esses factos existem e são multilateralmente verificados. Os relatórios da AIEA resultam de inspeções internacionais com acesso direto. O padrão de guerra por procuração é documentado e corroborado. A distinção não é entre aliados e adversários, mas sim entre ameaças verificáveis e ficções instrumentais.

Afirmar que os ataques são proporcionais não basta. A proporcionalidade implica que o objetivo militar seja legítimo e que o dano colateral seja razoável em relação a esse objetivo. As operações visaram a degradação da capacidade nuclear e dos centros nevrálgicos da Guarda Revolucionária, não a destruição do Estado iraniano nem a substituição do regime. A escalada posterior, com barragens balísticas sobre Telavive e ameaças de bloqueio do Estreito de Ormuz, veio confirmar a posteriori a avaliação de ameaça que fundamentou a ação. Um regime que responde a ataques cirúrgicos com beligerância convencional total revelou exatamente o que faria com capacidade nuclear.

O terceiro critério da doutrina Caroline, a inexistência de alternativa satisfatória, está preenchido com clareza. O acordo nuclear de 2015 colapsou e os esforços de relançamento esbarraram na recusa iraniana em aceitar inspeções adequadas. Não houve falta de diplomacia; houve uma estratégia deliberada de usar a diplomacia como cobertura para avançar o programa de enriquecimento de urânio.

Dito isto, há uma assimetria entre os dois beligerantes que a análise jurídica não pode ignorar sem perder honestidade. Israel tem a posição mais límpida por ser o Estado diretamente visado pela agressão híbrida e pela rutura nuclear. A sua invocação do artigo 51.º é a mais robusta. Os Estados Unidos partilham os mesmos fundamentos securitários, uma vez que as suas bases foram atacadas e a liberdade de navegação sabotada. Contudo, Washington tem, simultaneamente, interesses estratégicos estruturais ligados à contenção de potências rivais. Que os decisores americanos possam valorizar mais esta segunda ordem de motivações não desvaloriza a validade jurídica dos fundamentos invocados. A legitimidade de um ato depende da verificabilidade objetiva dos factos que o justificam, e esses factos existem independentemente de Washington.

O direito internacional é formado por costume e prática dos Estados, sendo maleável por evolução interpretativa quando a realidade se transforma. A alternativa a esta evolução não é a estabilidade normativa, mas sim a obsolescência estratégica. Seria um direito que imuniza Estados infratores enquanto acumulam capacidade nuclear sob uma impunidade em zona cinzenta, condenando os Estados ameaçados à escolha entre a submissão e a extralegalidade. Nenhuma dessas opções serve a paz que a Carta foi criada para preservar.

A rigidez de 1945 tem o seu próprio custo. Em 2026, esse custo ficou visível.