Quando não é possível a negociação com as entidades e o devedor não consegue encontrar uma solução, o credor pode avançar para tribunal, para penhorar bens ou rendimentos do devedor.

Em regra, a penhora começa pelos bens cujo valor em dinheiro seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito daquele que executa a penhora.

A penhora de bens imóveis é admissível quando a penhora de outros bens/rendimentos não permita a satisfação integral do credor, ainda que o valor do bem exceda o valor da dívida.

Sempre que um consumidor seja confrontado com um processo em tribunal, deve contratar os serviços de um advogado. Caso não tenha meios económicos, poderá recorrer ao apoio judiciário.

Que bens podem ser penhorados?

De acordo com a lei podem ser penhorados todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.

Existem limites aos bens que podem ser penhorados?

Sim, existem limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.

São impenhoráveis, designadamente:

Objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, uma vez que o seu reduzido valor não permitiria sequer cobrir as despesas da venda (roupas e objetos de higiene pessoal, por exemplo);

Túmulos (incluindo os objetos que os adornam);

Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do devedor (exemplos: cama, frigorífico, e demais eletrodomésticos essenciais ao dia-a-dia, mesa e cadeiras onde o agregado toma as refeições, móveis onde são guardadas as roupas, uma televisão, etc.), salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação;

Instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes (cadeiras de rodas, camas articuladas, próteses, etc.);

Instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado (exemplo: computador), salvo algumas condições.

Que rendimentos podem ser penhorados?

Pode ser penhorado qualquer tipo de rendimento que o executado (devedor) receba com carácter periódico. Assim são penhoráveis:

  • Salários: abrangem todas as partes dos rendimentos do executado: subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de alimentação;
  • Pensões e reformas;
  • Subsídio de desemprego e Rendimento social de inserção;
  • Rendas;
  • Prestações pagas por seguros;
  • Qualquer prestação, seja qual for a sua natureza, que assegure a subsistência do devedor.

Existem limites quanto à penhora de rendimentos?

Sim, existem. São impenhoráveis dois terços (2/3) dos vencimentos, salários, pensões, subsídios, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

ATENÇÃO: Quando está em causa uma dívida de pensão de alimentos, só é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

É possível solicitar a redução/isenção da penhora?

Sim, é possível. No que concerne ao valor da penhora, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado (devedor), e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos ou mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

No que respeita à penhora de imóveis, caso o bem penhorado seja a casa de habitação efetiva, o executado (proprietário) é constituído depositário do bem, podendo continuar no imóvel até que seja concretizada a venda. Só após a venda judicial é que existe obrigação de entrega do imóvel.

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