O Diário da República publicou, esta sexta-feira, o diploma que revê o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), concretizado através da autorização legislativa da Assembleia da República. De acordo com comunicado do Ministério das Infraestruturas e Habitação (MIH), “esta reforma introduz profundas medidas de simplificação administrativa, desenhadas para tornar os processos urbanísticos mais céleres, previsíveis e eficientes para os cidadãos, empresas e municípios”.

No documento, o MIH indica que, “ao eliminar barreiras burocráticas na construção e na reabilitação, o Governo pretende aumentar a oferta de habitação no mercado, estimular o investimento económico e garantir uma resposta rápida às necessidades habitacionais do país”.

O novo regime permite a disponibilização do título urbanístico a partir do primeiro dia, “com a integração dos modelos de requerimento no próprio título, os quais incluem a síntese da operação, os interessados deixam de estar dependentes de um ato final da Administração Pública ou do pagamento prévio de taxas para obter o documento”. Paralelamente, o processo de Comunicação Prévia passa a eliminar a fase de saneamento e a dispensa de qualquer resposta da autarquia e reduz o período de controlo sucessivo para o prazo máximo de um ano.

Os pareceres externos que não digam respeito à localização passam a ser apresentados logo com a pretensão inicial, limitando-se ainda o número de audiências prévias e de alterações permitidas ao projeto.

No que respeita ao Pedido de Informação Prévia (PIP), o diploma define os requisitos para o PIP Simples e ao reforçar a instrução do PIP Qualificado. “Este mecanismo assume uma natureza puramente informativa de pergunta-resposta à câmara municipal, harmonizando os seus prazos com os do licenciamento”.

O novo diploma também harmoniza conceitos legais, revendo a definição de obra de reconstrução, que passa a ter como referência a reposição do último antecedente válido. O documento indica ainda que as licenças de loteamento passam a ser aprovadas por deliberação camarária, “desde que pelo menos 10% dos fogos de cada lote sejam destinados a habitação de custos controlados, mantendo-se inalteradas a área bruta de construção, a volumetria e a área de implantação”.