No setor elétrico português, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, é um diploma estruturante que orienta investimentos e planos de negócio de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade. Apesar da sua importância, alterações recentes têm gerado incerteza.

No dia 23 de junho, foi publicada a Lei n.º 29/2026, aprovada pela Assembleia da República, que cria o contrato de aproveitamento energético renovável e modifica artigos do Decreto-Lei n.º 15/2022. Esta é a sexta alteração ao diploma, mas não apresenta exposição de motivos nem consulta pública. A nova figura jurídica, cuja obrigatoriedade não é clara, pode travar modelos de negócio de autoconsumo e comunidades de energia renovável que já funcionavam bem, gerando mais dúvidas do que certezas.

Menos de uma semana depois, em 29 de junho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 130/2026, aprovado pelo Governo, que altera novamente o Decreto-Lei n.º 15/2022. Este decreto-lei é mais extenso, inclui exposição de motivos, ouviu entidades como ERSE, REN e E-Redes, e foi submetido a consulta pública. No entanto, o texto do decreto-lei afirma que procede à sexta alteração — ignorando a Lei n.º 29/2026 —, o que sugere uma desarticulação normativa.

Ambos os diplomas foram promulgados pelo Presidente da República no mesmo dia, 5 de junho, sem que houvesse coordenação entre eles. Esta sobreposição legislativa cria incerteza para investidores, que dependem de regras claras para desenvolver projetos de energia renovável em Portugal.

É urgente uma clarificação que consolide e articule estas alterações, evitando comprometer o desenvolvimento do setor elétrico.