O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional (no Acórdão n.º 666/2026, de 13 de julho) a norma que permite ao Banco de Portugal fixar, por instrução, a taxa anual das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução.
O Acórdão é a resposta a um recurso de constitucionalidade interposto pelo BCP, que impugnava liquidações no valor total de 36,8 milhões de euros — a contribuição inicial de 2013 e as contribuições periódicas de 2013 a 2017. O BCP obteve agora provimento parcial.
O Tribunal Constitucional não deu razão total ao banco, nem manteve tudo como estava. O processo original tinha dois objetos diferentes: A Contribuição Inicial de 2013 e as Contribuições Periódicas de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Na prática, ficam em causa as liquidações das contribuições periódicas de 2013 a 2017 do banco recorrente, cujo fundamento normativo assentava nessa remissão para o Banco de Portugal. A contribuição inicial mantém-se válida.
O acórdão não produz, para já, efeitos gerais e obrigatórios sobre todo o setor bancário, tendo o Tribunal pronunciando-se apenas sobre o caso concreto do BCP.
O Tribunal confirmou que as contribuições para o Fundo de Resolução são contribuições financeiras, uma terceira espécie autónoma entre impostos e taxas, e não prémios de seguro.
Confirmou ainda que o Governo tem competência para as criar por decreto-lei, sem necessidade de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado, e que a ausência de um regime geral das contribuições financeiras não impede essa legislação. O Constitucional também confirmou que não há violação do princípio da igualdade.
No entanto, o Tribunal considerou inconstitucional a remissão para o Banco de Portugal da fixação da taxa anual das contribuições periódicas. A lei não estabelecia a taxa, nem o seu mínimo, máximo ou intervalo de variação — limitava-se a dizer que podia ser ajustada em função do perfil de risco. O limite máximo de 0,07% e o fator de ajustamento entre 0,8 e 2,0 foram fixados pelo próprio Banco de Portugal no Aviso n.º 1/2013, e não por ato legislativo. Para o Tribunal, isto é inconstitucional porque é o Governo que tem competência para fixar os elementos essenciais de uma contribuição financeira.
Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida quanto à natureza jurídica das contribuições, à competência do Governo, à incidência, à base, às deduções e à contribuição inicial de 2013 — cuja taxa está fixada diretamente na lei e é, por isso, constitucional. Mas concedeu provimento e ordenou a reforma da decisão quanto às contribuições periódicas de 2013 a 2017, cujas liquidações terão de ser anuladas. O processo volta ao Supremo Tribunal Administrativo para novo acórdão.
Segundo apurou o JE, do lado do Fundo de Resolução, a decisão é encarada como um contratempo, mas solucionável com uma intervenção legislativa expedita do Governo. Trata-se, na sua perspetiva, de uma questão formal e não substantiva, embora com impacto financeiro relevante.